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Aluguei o meu imóvel, mas, posso continuar usando as áreas de lazer?

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Aluguei o meu imóvel, mas, posso continuar usando as áreas de lazer?

Aluguei o meu imóvel, mas, posso continuar usando as áreas de lazer?

Você tem um imóvel com uma área de lazer incrível, só que alugou o apartamento ou casa em condomínio e agora quer saber se vai poder usufruir dos benefícios da área comum como a piscina, a churrasqueira e a academia? Vêm com a gente que vamos solucionar sua dúvida.

De pronto já te falamos que não há na lei nenhuma norma expressa que regule o tema.

A resposta vai vir de uma análise da equação propriedade X posse, isso, pois, o que regula o uso das áreas comuns não é a propriedade e sim a relação direta da posse daquele imóvel situado em condomínio.

Posse Direta e Posse Indireta

Quando locamos um imóvel a posse direta do bem é cedida ao locatário, restando, ao locador, a posse indireta que advém da propriedade do bem, que está locado.

Posse direta diz respeito ao uso do bem, ou seja, o locatário é quem passa a ter direito de usar o principal e os acessórios (accessorium sequitur principale) tanto da unidade habitacional autônoma em si quanto da área de lazer do condomínio.

Ou seja, com a locação, o locador cede a posse direta e o direito de uso a um terceiro, o locatário e, portanto, se torna possuidor indireto e perde o direito de usufruir das áreas de lazer de sua propriedade enquanto perdurar a posse indireta por si e a posse direta pelo locatário.

A Convenção e o Regimento Interno

O condomínio, por sua vez, para garantir a segurança de seus habitantes e minimizar as dúvidas dos proprietários, pode, por meio de uma assembleia ou até mesmo em sua convenção ou regimento interno regular melhor essa questão, impondo regras expressas em sua convenção e regimento interno.

Aliás, este tema é fundamental e deve ser objeto de apreciação, deixando claro que proprietário-locador não pode entrar no condomínio e utilizar da área comum, desde que, evidentemente, não contrarie a legislação aplicável (Lei nº 4.591/64, Código Civil, além da Constituição Federal e as leis estatais e municipais), ou de que pode, mas, com algumas regras, e quais seriam.

E em caso de omissão?

Na ausência de expressa previsão neste sentido na Convenção ou no Regimento Interno, aplicar-se-ão as regras de bom senso, coletividade e cotidiano social (art. 1.337, IV do Código Civil), ou seja, aplicam-se os usos e costumes.

Conclusão

Se o condomínio dispôr a respeito do tema, deve-se seguir estritamente a soberania da assembleia, da convenção e do regimento interno.

Na omissão dessas disposições, aplicar-se-á o que comumente é praticado em sociedade e na sociedade condominial em específico, ou seja, se o condomínio tem o hábito de permitir ou de não permitir é essa a regra a ser aplicada, por força do art. 1.337, IV do Código Civil.

Independente disto, o proprietário de um imóvel locado não está impedido de usar das áreas comuns em caso de convite por outro morador para, por exemplo, uma festividade, um churrasco ou então para utilizar a piscina, só não o poderá fazer exercendo o seu direito de propriedade da unidade alugada, visto que no caso a relação é a posse direta e não a propriedade e consequentemente a posse indireta.

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