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O condômino inadimplente pode ter o acesso impedido às áreas comuns?

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O condômino inadimplente pode ter o acesso impedido às áreas comuns?

O condômino inadimplente pode ter o acesso impedido às áreas comuns?

Não.

O condômino que esteja inadimplente com suas obrigações condominiais, não importando aqui o tamanho ou tempo da inadimplência, não pode ser privado de utilizar as áreas comuns do condomínio, como é o caso da piscina, da sauna, do salão de festas, da academia e etc., de usar serviços ou equipamentos.

Via adequada para a cobrança

É importante esclarecer que, para a inadimplência há via e meio adequado para a sanção (multa, juros, atualização (art. 1.336, § 1º, do Código Civil), honorários e custas processuais, se o caso (art. 389 e ss. do Código Civil), não podendo, assim, haver nenhuma outra penalidade que acabe por resultar em privação de direitos condominiais, ainda que tal previsão esteja na convenção ou no regimento interno.

Outras medidas coercitivas proibidas

Outras medidas que também não são permitidas são a suspensão do fornecimento da água, do gás, da luz… Ao aplicar alguma destas sanções o condomínio incorre em abuso de direito, o que não é, de nenhum modo, permitido.

Isso se dá, pois, o impedimento de gozo das áreas comuns, serviços e equipamentos do condomínio resultaria em uma penalidade dupla (bis in idem), vale dizer, em virtude de um só débito, aqui entendido não um mês, mas sim, uma natureza obrigacional, o condômino sofreria duas ou mais penalidades, ou seja, o impedimento ao gozo das áreas comuns, serviços e equipamentos e os acréscimos decorrentes de seu inadimplemento, como juros, multa, atualização, custas, despesas e honorários.

Tratamento diferenciado ou vexatório

Ao inadimplente, também, não se deve dispensar tratamento vexatório o degradante por vedação expressa do art. 5º, III da Constituição Federal. O tratamento diferenciado ou vexatório é aquele que expõe o morador ao ridículo, cria-lhe obstáculo ao uso e gozo da sua unidade privada ou das áreas comuns, seja por parte do síndico, dos funcionários e membros do conselho.

Impedimento de voto em assembleia

Este impedimento é válido, permitido e previsto no art. 1.335, III do Código Civil. Assim, o condômino que esteja inadimplente com a sua obrigação condominial poderá assistir a assembleia que lhe for convocada, porém, não poderá votar, logo, não terá poder de decidir mas poderá assistir os trabalhos da assembleia.

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