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Contrato de Namoro: finalidade, riscos e como fazer

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Contrato de Namoro: finalidade, riscos e como fazer

Contrato de Namoro: finalidade, riscos e como fazer

Provavelmente você não tenha ouvido falar do Contrato de Namoro, mas ele existe e tem uma função importante na hora de formalizar a relação que não tem intenção constituição familiar e ajuda a proteger os bens de ambos os namorados.

O que é um namoro?

O namoro é o relacionamento tido entre duas pessoas, independente do gênero destas, ou seja, pode ser de um casal heterossexual como homossexual sem que haja interesse em constituir naquele momento um núcleo familiar e, assim, não há implicações jurídicas na relação, tais como, regime de bens, partilha, fixação de alimentos e até mesmo ausência de direito sucessório.

É diferente da união estável pois nesta há a intenção ou já a constituição do núcleo familiar enquanto que no namoro é justamente o oposto, há uma relação de afinidades mas não constitui família.

O que é o contrato de namoro?

O termo correto é escritura pública de namoro, mas, é comumente tratada de contrato de namoro, tratando-se de um documento público, confeccionado exclusivamente em cartório com finalidade de resguardar o patrimônio de ambos evitando os efeitos da união estável como por exemplo partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento e diversos outros pormenores.

É como uma declaração de não-união estável, protegendo ambos os namorados e pode ser feito tanto por um casal heterossexual como homossexual.

Por que fazer?

A relação de namoro muitas vezes pode acabar se confundindo com a união estável por conta de alguns comportamentos do casal, como conhecer a família um do outro, sair entre amigos em comum, viagens, almoços de fim de semana e até mesmo, o convívio esporádico.

Assim, para que se evite a união estável, regime jurídico diverso, o casal pode optar por fazer o contrato de namoro para evitar problemas com a possível confusão de namoro com união estável e seus reflexos.

Como é feito?

É feito exclusivamente no cartório e na presença de ambos os namorados.

Conversão em união estável ou casamento

Não existe conversão de namoro em união estável, mas se for do interesse do casal em mudar o regime de relação entre ambos, será formalizada a união estável, também perante o cartório e o contrato de namoro deixará de ter validade pelo advento do novo regime jurídico da união estável.

Implicações, riscos e descaracterização

Para a doutrinadora Maria Berenice Dias (2008), este tipo de contrato de namoro não possui previsão alguma no ordenamento jurídico brasileiro e, na opinião dela, é um instrumento ineficaz e não produz absolutamente nenhum efeito jurídico, podendo, ainda, representar uma fonte de enriquecimento ilícito, pois diversos relacionamentos acabam começando com este contrato mas no decorrer da relação de namoro passam a adquirir bens pelo esforço em comum ainda que não possuam desejo de constituir uma família.

Essa conduta, então, poderia acabar por descaracterizar o namoro.

Flávio Tartuce (2017), igualmente, defenda e nulidade deste tipo de contrato pois, na visão do doutrinador, este tipo de contrato viola as normas basilares dos contratos e desvirtua a própria função social a qual estaria sujeito este tipo de contrato.

Na visão de Marilia Pedroso Xavier (2011), que é mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), este tipo de contrato visaria a proteção do casal quanto a união estável com intuito de proteger os bens do casal.

Contrato de Namoro X União Estável

A união estável é firmada em cartório e possui os mesmos direitos do casamento, podendo constar no contrato de união estável o regime de bens desejado (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou a separação total de bens).

O contrato de namoro, por outro lado, como não há intenção de constituição de família não há disposição quanto ao regime de bens, pois, automaticamente, espera-se ser de separação total.

Ademais, a união estável busca atingir todo o patrimônio que cada um do casal possua e busca provar que há a intenção de constituir família, diferente do que ocorre no contrato de namoro que busca excluir essa relação.

Considerações

Se o casal realmente vive como namorados, ou seja, não estão presentes requisitos da união estável como a intenção de constituir família, a aquisição de bens em conjunto ou com o esforço e apoio conjunto, ainda que emocional, não assumem obrigações entre si e nem perante a sociedade ou a terceiros, este contrato pode até ser útil, sim, agora, se o casal vive um relacionamento que além de duradouro começa a ter indícios de transformação em união estável, este contrato de namoro ficará automaticamente revogado pois a intenção do casal mudou.

Juridicamente é mais eficaz e seguro realizar, então, uma união estável com separação total de bens se a intenção for efetivamente proteger o patrimônio de ambos. Há, ainda, o pacto antenupcial para o casal que deseje se casar ao invés de realizar a união estável.

Com informações de

BEVILAQUA, Clóvis. Direito de Família. São Paulo: Freitas Bastos, 1943.

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro>.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

IBDFAM, É Namoro ou União Estável?. 2016. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/noticias/6060/É+Namoro+ou+União+Estável%3F>.

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