Verbas rescisórias trabalhistas podem ser parceladas?
Infelizmente, em tempos de pandemia muitos contratos de trabalho estão sendo encerrados e com isso muitas dúvidas estão surgindo quanto ao pagamento das verbas rescisórias, como é o caso dos saldos de salário, aviso prévio (se for indenizado), comissões, adicionais, reflexos, 13º, férias e etc., e se as verbas rescisórias trabalhistas podem ser parceladas pelo empregador.
A resposta é: não.
Embora há quem acredite que a chamada Reforma Trabalhista tenha trazido a opção de parcelamento das verbas rescisórias, isto não é verdade. A Lei nº 13.467/17 que alterou a CLT não trouxe essa possibilidade no momento da dispensa dos empregados, vale dizer, a regra continua sendo o pagamento único, à vista, em até 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho (último dia de trabalho ou dia da dispensa com aviso prévio indenizado).
Tópicos neste artigo
- 1 Toda regra cabe exceção?
- 2 E o acordo que a empresa faz assinar?
- 3 Minhas verbas foram parceladas sem autorização do Juiz, e agora?
- 4 E se eu recorrer ao Judiciário e o juiz autorizar o parcelamento?
- 5 O FGTS pode ser parcelado?
- 6 Suspensão de recolhimento do FGTS (pandemia)
- 7 Preciso de ajuda, e agora?
Toda regra cabe exceção?
Sim, mas não é automático. Explicamos.
Empresas que estejam em extrema dificuldade financeira, que não tenham condições de arcar com o pagamento das verbas rescisórias, independente do porte ou quantidade de funcionários dispensados poderá, mediante requerimento judicial, pedir o parcelamento das verbas rescisórias o que será analisado pelo Juiz do Trabalho, mas, geralmente o deferimento deste tipo de parcelamento costuma ocorrer para empresas em recuperação judicial.
E mesmo com o pedido na esfera judicial, não há garantia de que haverá autorização para tal parcelamento e nem será parcelado tudo, como é o caso do INSS e do FGTS.
E o acordo que a empresa faz assinar?
Na hora da dispensa do funcionário algumas empresas costumam apresentar um termo de acordo unilateral, no qual menciona que as verbas rescisórias serão parceladas em algum número de vezes, porém, ainda que o funcionário assine este documento, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado.
Assim, o não pagamento das verbas dentro dos prazos previstos na CLT sujeitará a empresa ao pagamento de multa. Esta multa equivale a um salário.
Logo, o pedido de parcelamento deve ser apresentado ao Poder Judiciário, mesmo que o funcionário tenha assinado um termo de acordo, contrato ou qualquer documento que parcele as verbas rescisórias, inclusive se tiver anuência do sindicato, uma vez que os pactos particulares não podem suprimir direitos constitucionais e os da CLT.
Minhas verbas foram parceladas sem autorização do Juiz, e agora?
Como mencionado, isto não é permitido, mesmo que o sindicato da categoria concorde.
Se você foi dispensado(a) do seu emprego e o seu empregador, no momento da rescisão apresentou um documento para assinar, geralmente um termo de acordo, e nele constar que as suas verbas rescisórias serão parceladas, mesmo que você tenha assinado, você pode recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.
Muitas vezes estes tipos de acordos não preveem os pagamentos das multas, nem explicam adequadamente o que está sendo pago, e muitas vezes inclui até mesmo verbas que devem ser recolhidas na conta vinculada do FGTS, por exemplo.
E se eu recorrer ao Judiciário e o juiz autorizar o parcelamento?
Caso suas verbas rescisórias venham a ser parceladas sem autorização judicial e você recorra ao Poder Judiciário para contestar a ação da empresa e, no decorrer do processo houver um pedido de parcelamento pela empresa e este for deferido, tal autorização será apenas das verbas rescisórias sem incluir o FGTS e o INSS, por exemplo, e o parcelamento levará em consideração as multas pelo atraso.
A multa será devida caso o pedido de parcelamento da empresa ocorra após o prazo de quitação das verbas, que é de até dez dias contados do término do contrato de trabalho (último dia de trabalho ou dia da dispensa com aviso prévio indenizado).
O FGTS pode ser parcelado?
Não.
No momento da dispensa do empregado, o empregador deverá fazer as declarações junto ao sistema e recolher o FGTS rescisório, a multa (caso a dispensa seja sem justa causa), bem como já proceder ao recolhimento dos meses em atraso, caso haja.
Suspensão de recolhimento do FGTS (pandemia)
A Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020, porém, havendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no mesmo prazo de 10 dias.
Se você for demitido enquanto a empresa tiver feito a suspensão, as parcelas vincendas do FGTS devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão, junto com todos os seus acréscimos.
Se qualquer um destes valores não forem pagos no valor e no prazo legal, o empregador ficará obrigado ao pagamento da multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
Para consultar o seu extrato FGTS, acesse o site da Caixa Econômica Federal, aqui.
Preciso de ajuda, e agora?
Podemos ajudar você! Não se deixe enganar ou acreditar que é mais demorado receber na justiça do que parcelado, pois, ainda que eventualmente você possa demorar mais para receber judicialmente, você receberá o valor devido, total, com todos os acréscimos e correções.
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