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Os herdeiros devem pagar as dívidas deixadas pelo falecido?

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Os herdeiros devem pagar as dívidas deixadas pelo falecido?

Os herdeiros devem pagar as dívidas deixadas pelo falecido?

Certamente você já deve ter se perguntado o que acontece com as dívidas deixadas por alguém depois que ela morre, ou seja, quem pagará essa conta afinal?

Segundo o art. 943 do Código Civil “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, ou seja, as dívidas do falecido ainda podem ser exigidas pelos credores, porém, é preciso observar alguns detalhes.

A dívida passa aos herdeiros?

É evidente que a dívida não se transmite com a morte, ou seja, não existe herança da dívida e tampouco ela passa a integrar o passivo do herdeiro, não. Nesse caso, todas as dívidas deixadas irão fazer parte da sucessão (inventário, arrolamento…) conjuntamente com os direitos (créditos, bens…) deixados pela pessoa falecida.

Na sucessão é feito um “balanço” do que há a ser pago aos credores e dos bens e direitos deixados pelo falecido. É o que dispõe o art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Vale lembra que essa sucessão (inventário, arrolamento…) é necessária para que se declare que o falecido deixou bens, ou seja, deve-se avaliar quais os bens que o falecido deixou e deles se extrair as dívidas que devem ser pagas, se houver sobras estas serão partilhadas entre os herdeiros.

Assim temos que somente os bens e direitos transferidos a título de herança devem ser utilizados para o pagamento de dívidas contraídas antes do falecimento, não podendo os bens pessoais dos herdeiros sofrerem qualquer tipo de constrição, somente os correspondentes ao seu quinhão.

As dívidas são pagas com os bens do falecido

Quando já tiver sido dividido tudo entre os herdeiros, estes só devem pagar a dívida até o valor que receberam de herança e, caso a herança não seja suficiente para pagar a dívida toda, ela ficará sem quitação e não terá como ser cobrada.

Isso em consonância ao disposto no art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

Cumpre ressaltar que ao inventariante (a pessoa que fica responsável por administrar o inventário) declarar as dívidas do falecido (art. 620, IV, “e” e “f” do Código de Processo Civil), porém os credores podem se habilitar nos autos do inventário, antes da partilha dos bens, conforme prevê o art. 644 do Código de Processo Civil.

Encerrado o inventário e expedido o formal de partilha só caberá aos credores ação em face dos herdeiros, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil).

Assim, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário, ou seja, ainda que a dívida cobrada esteja em valores aquém do patrimônio recebido em inventário, a responsabilidade patrimonial do herdeiro é limitada pela fração ideal recebida da herança e não pelo valor do patrimônio.

Por fim, cumpre destacar que a pensão por morte não é considerada herança, portanto, não responde pelas dívidas do falecido.

E se não há bens, mas há dívidas?

Neste caso a dívida não poderá ser cobrada uma vez que não há bens deixados pelo falecido para pagamento destas.

E a pensão por morte, pode ser usada pra pagar dívida do falecido?

Não. É importante destacar que a pensão por morte não é considerada herança, portanto, não responde pelas dívidas deixadas pela pessoa falecida.

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