Consumidor: quebrei um produto numa loja, preciso pagar por isso?
A resposta é: depende.
Essa resposta se dá justamente pelo fato de que no tema responsabilidade civil, assim como nos mais diversos outros temas de Direito é comum encontrar pequenas discordâncias na doutrina e, a depender da situação em concreto que o consumidor se encontre a obrigatoriedade em reparar o dano ou não pode ser diferente.
É comum encontrar em lojas das mais diversas uma placa com os dizeres “quebrou, pagou”, porém, esta máxima não tem validade como regra geral, assim como tantas outras que se vê no dia a dia, como é o exemplo da placa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, por exemplo, que também não tem validade.
Mas no caso da quebra de um produto numa loja, há algumas situações em que, de fato, o consumidor pode acabar sendo obrigado a pagar a quebra, mas, há outras situações que não.
O Código de Defesa do Consumidor é o que rege essa relação entre consumidor e fornecedor e se sobrepõe sobre o Código Civil, vale dizer, quando o assunto for consumidor, prevalece o CDC.
Tópicos neste artigo
O risco do negócio
Para o caso de acidente em lojas e até mesmo supermercados, incluindo evidentemente situações em que possa ocorrer a quebra de produtos por manuseio descuidado do consumidoir é uma situação prevista na atividade do lojista, é comum e decorre da simples existência daquela loja, assim, não seria razoável transferir o ônus que é do lojista ao consumidor em caso de quebra de um produto.
As grandes lojas
As grandes lojas e também supermercados já contam com esse tipo de situação, inclusive, o preço do produto que você compra já conta com um percentual que serve justamente para ressarcir estes custos da loja em caso de quebra de um ou outro item.
Logo, uma grande loja não sentirá nenhum impacto financeiro se, por um descuido, um consumidor vier a quebrar um item que esteja a venda, por puro descuido, mas, no caso de uma loja pequena de bairro, aquele mini-mercado de família, a lojinha de presentes e de papelaria, como fica?
As pequenas lojas
A regra é a mesma. Não importa o tamanho do negócio, o risco é o mesmo, logo, a relação de consumo não muda de acordo com o porte da loja, se maior ou menor. No caso de lojas menores, é o lojista quem tem que tomar mais cuidado com a exposição de seus produtos e ainda, deixar claro ao consumidor produtos que não possam ser objeto de manuseio, como é o caso de presentes e souvenirs.
A placa “Favor não tocar”
Quando a loja dispôr de uma placa dizendo: “proibido mexer” ou “favor não tocar” ou ainda “favor não manusear” ou similares, ainda que ocorra um acidente, ou seja, uma quebra totalmente acidental, sem intenção, o consumidor terá o dever de ressarcir a loja pelo prejuízo, pois a loja deixou claro que aquele produto não poderia ser manuseado e o consumidor mesmo assim infringiu a norma do local.
Evidentemente que na compra presencial devemos observar o produto e evidentemente acabaremos por precisar verificar a cor dele, se ele cabe, se ele serve. Para isso, a loja deve fornecer um funcionário para este atendimento, para que o funcionário pegue o produto e acompanhe com o consumidor o que necessário for.
Mas, o que é acidente?
É importante saber o que é ou não um acidente. Bom, acidente é toda ocorrência que, sem intenção ou sem previsão, acaba ocorrendo.
No caso da quebra de um produto, vamos supor, por exemplo e apenas a título explicativo, que o consumidor está numa loja e está verificando uma fruteira, e quando o consumidor pega essa fruteira não observa que ela está presa por uma corda de segurança que, por sua vez, enrosca e faz com que a fruteira caia no chão e quebre.
Outro exemplo, também apenas a título explicativo é do consumidor que está na seção de horti-frutti do supermercado, num dia cheio e esbarra, sem querer, numa melancia e acaba por cair no chão e quebrar, novamente, é uma situação acidental e o consumidor não deverá pagar por isso.
E as crianças?
De acordo com o art. 932 do Código Civil os pais são responsáveis pelos filhos e obrigados a reparar os danos que estes causarem, porém, é importante saber que quando a situação estiver dentro da normalidade, num local adequado e não proibido para crianças, o acidente que ocorrer não obriga seus pais ou responsáveis.
Entretanto, em locais considerados não recomendados para crianças e que não há como habitual a entrada de crianças, como setores específicos de lojas de artigos delicados, lojas de souvenirs e etc. ou quando houver comportamento não compatível com a normalidade esperada pela sociedade, os pais serão responsabilizados em caso de um acidente provocado pela criança.
Também serão responsáveis os pais que, ainda que seja um acidente, deixaram de guardar e cuidar do menor que acabou ocasionando o acidente. Ora, os pais tem o dever de cuidar dos seus filhos e ainda que uma situação seja acidental, tendo ocorrido por falta de vigilância dos pais, estes serão sim responsáveis.
Não abuse!
O fato de uma situação acidental poder não resultar em prejuízo pela obrigação de pagar a quebra não significa que o consumidor não tenha de ter os devidos cuidados, ao contrário, um acidente é justamente algo que embora possa ser possível, é inesperado e deve ser evitado ao máximo.
Ademais, o acidente, se comprovado que poderia ser evitado, que faltou cuidado, atenção e diligência por parte do consumidor pode fazer com que ele seja responsável por ressarcir os prejuízos que causar, tudo dependerá do caso concreto.
Ficou na dúvida?
Não fique. Nossa equipe está à sua disposição para te ajudar com o que você precisar, fale com a gente:
Nossa especialidade é apresentar soluções e facilitar a sua vida.